CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
REQUERENTES : Waldirlei Bueno de Oliveira e José Renato Strapasson.
REQUERIDO : Jair Pedro Sachet.
RELATOR : Des. Xisto Pereira
.Vistos e examinados...
Trata-se de medida cautelar manejada por Waldirlei
Bueno de Oliveira e José Renato Strapasson objetivando a concessão de efeito
suspensivo à apelação por eles interposta contra a sentença prolatada, pelo Juízo
de Direito da 2.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação popular registrados na origem sob o
n.º 0004763-22.2012.8.16.0028.
Por intermédio dessa sentença, julgou-se procedente a
aludida ação popular, ajuizada por Jair Pedro Sachet em face da Câmara
Municipal de Colombo, para declarar a nulidade da Emenda n.º 01/2010 que
alterou o art. 11 da Lei Orgânica do Município de Colombo, concedendo-se, na
mesma oportunidade, tutela antecipada com o fito de, imediatamente, serem
suspensos os efeitos da referida Emenda, ou seja, reduzindo-se, desde logo, o
número de cadeiras da Câmara Municipal de Colombo de vinte e uma para treze.
Sustentam os requerentes que “a antecipação dos efeitos da
tutela na sentença proferida em 26 de novembro de 2011, ou seja, após as eleições,
importa no reconhecimento de que somente é legítimo o preenchimento de treze cadeiras
de vereadores no município de Colombo, e não de vinte e uma cadeiras, ex vi do
disposto na Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2010 do Município de Colombo.
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 2
Contudo, e é consabido, para as eleições parlamentares adotase
o sistema proporcional, baseado na escolha de mandatários mediante equação que
considera os votos dados ao partido e aos candidatos, proporcionados em relação ao
número de cadeiras.
Assim sendo, após as eleições, a diplomação dos eleitos e a
respectiva posse de todos os vinte e um vereadores, torna-se impossível excluir aqueles
que alcançaram menor número de votos, excedentes ao número de treze cadeiras, pois
na escolha destes vereadores não foi considerado apenas o número de votos que
pessoalmente receberam, mas também o número de votos dados ao partido de cada
qual, ou ainda, à Coligação que integravam (cálculos que envolvem o quociente eleitoral
e partidário).
Os ora Autores, que figuraram nos autos de ação popular
mencionada na condição de assistentes, são afetados pela antecipação dos efeitos da
tutela em sentença, posto que foram eleitos, diplomados e empossados vereadores para
a atual Legislatura. Eventual execução provisória da sentença certamente afetará a
totalidade dos vereadores, diante dos possíveis critérios a serem adotados para a
escolha dos agora 13 (treze) vereadores eleitos.
Tão logo a Câmara Municipal de Colombo tomou ciência da
sentença aludida, oficiou o MM. Juiz Eleitoral da 49.ª Zona Eleitoral de Colombo – PR,
para que informasse os nomes dos treze (13) candidatos que deveriam ser empossados
(vide ofício 325/2012/GP anexo).
Não é por outra razão, aliás, que o Meritíssimo Juiz LUIZ
FERNANDO TOMASI KEPPEN, que já compôs de forma brilhante o Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, com o acerto que lhe é costumeiro, ponderou na decisão
cuja cópia se encontra em anexo:
‘... todo o processo eleitoral do ano de 2012, destinado à
realização de eleições proporcionais neste município, teve por base a comunicação
desta honrada Câmara Municipal, por meio do ofício n. 184/2012-GP, datado de
22.06.2012, que informou o número de 21 (vinte e uma) cadeiras a serem
preenchidas para a próxima legislatura.
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 3
Em vista disto, determinei a devida anotação nos sistemas
eleitorais, a fim de que todos os cálculos de quociente eleitoral e partidário
pudessem ser viabilizados.
Como decorrência, as convenções partidárias aconteceram,
com o número de candidatos definido em função do número de cadeiras a serem
preenchidas; houve o pedido de registro de candidaturas conforme o número de
candidatos definidos nas convenções; na sequência ocorreu a eleição e a
proclamação dos eleitos, tudo com base no número de cadeiras comunicado pela
Câmara.
Assim sendo, para estas eleições, o número de cadeiras é
21 (vinte e um). Fossem 13 (treze) as cadeiras, outra teria que ser a eleição.’
(sublinhado nosso)
Pelo acima transcrito, elucidativamente o MM. Juiz Eleitoral de
Colombo, a quem competiria, em tese, determinar os procedimentos eleitorais
necessários para a diminuição das vagas de vereadores, já demonstrou que é
juridicamente impossível o ‘simples’ corte de 8 (oito) cadeiras, ou seja, a diminuição de 21
(vinte e um) vereadores para os iniciais 13 (treze), posto que tal alteração implica na
modificação de todo o processo eleitoral iniciado em 2012 com as convenções partidárias
e a escolha dos candidatos a vereadores.
A título meramente exemplificativo, caso a eleição para o cargo
de vereador do Município de Colombo tivesse sido realizada para o preenchimento de
apenas 13 (treze) cadeiras e não 21 (vinte e uma), certamente o número de candidatos a
vereador seria menor, uma vez que a Lei 9.504/97, no art. 10 e § 1.º determina que:
Art. 10. Cada partido político poderá requerer o registro de
candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número
de lugares a preencher.
§ 1.º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser
registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Ou seja, na configuração de 13 (treze) cadeiras, o partido
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 4
político isolado teria possibilidade de lançar apenas 20 (vinte) candidatos e a coligação 26
(vinte e seus candidatos); enquanto que, na configuração de 21 (cadeiras), o partido
político isolado teve possibilidade de lançar 32 (trinta e dois) candidatos e a coligação 42
(quarenta e dois).
Certamente, a diminuição do número de candidatos a vereador
poderia sobremaneira influir na escolha de quem seriam os candidatos, quiçá alguns dos
atualmente eleitos poderiam sequer ter concorrido às eleições, ou novos outros poderiam
ter ingressado na disputa eleitoral.
E tais escolhas foram realizadas por ocasião das convenções
partidárias, que ocorreram para o pleito de 2012, entre os dias 10 a 30 de junho de 2012,
desenrolando-se, a partir deste ato, todo o processo eleitoral que culminou na diplomação
dos 21 (vinte e um) vereadores eleitos e a respectiva posse.
Assim, reforçando todos os argumentos já expendidos
oficialmente pela Justiça Eleitoral com representação em Colombo no sentido de ser
juridicamente impossível a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, por
ser ‘o processo eleitoral absolutamente incompatível com juízos rarefeitos de
cognição’ (ofício 185/2012 da 40.ª Zona Eleitoral de Colombo anexo), torna-se
manifestamente inexequível a sentença expedida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da
Comarca de Colombo” (fls. 02/12).
Pelo despacho de fls. 53 e verso determinou-se o acesso
ao sistema PROJUDI (processo eletrônico) para a juntada a estes autos de
cópias das apelações interpostas e os respectivos despachos judiciais de sua
admissibilidade, o que se cumpriu (fls. 54/146).
Relatou-se.
Decide-se:
As teses deduzidas, quer na inicial deste feito cautelar,
quer nas apelações interpostas, podem ser assim sintetizadas: (a) a
inexequibilidade da tutela antecipada concedida porque já realizadas as eleições
proporcionais, ou seja, a impossibilidade, agora, de se reduzir o número de
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 5
cadeiras na Câmara Municipal de Colombo, (b) a inadequação da via eleita
porque não se pode, por intermédio de ação popular, declarar a
inconstitucionalidade de lei em tese e (c) a ausência de lesividade ao manejo da
ação popular.
Pois bem. Ainda que se possa entender possível, depois
de realizadas as eleições proporcionais, o cumprimento da ordem judicial para ser
levada a efeito a mencionada redução (recalculando-se os quocientes eleitoral e
partidário), que houve lesividade ensejadora do manejo da ação popular e que
esse instrumento processual é adequado à obtenção do bem da vida perseguido,
há uma questão de ordem pública, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, que por todos
passou despercebida.
Com efeito, em consulta ao sistema PROJUDI (processo
eletrônico) observa-se que a ação popular de origem foi ajuizada, UNICAMENTE
EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, em 25.06.2012 (evento
01), ocasião em que se pleiteou liminarmente, a título de tutela antecipada, a
suspensão dos efeitos da Emenda n.º 01/2010 tendente a aumentar, alterando-se
o art. 11 da Lei Orgânica do Município de Colombo, o número de cadeiras da
Câmara Municipal, de treze para vinte e uma. Esse pleito liminar foi, no entanto,
pela ilustre Juíza de Direito condutora do processo, relegado para apreciação
depois de ofertada a defesa da Câmara Municipal (evento 11), somente sendo
apreciado e deferido – tendo em vista outras diligências determinadas
judicialmente na condução do processo – na sentença impugnada, prolatada que
foi em 26.11.2012 (evento 44).
Ocorre que, nessa oportunidade, findo já se encontrava o
processo eleitoral e eleitos vinte e um Vereadores para compor a Câmara
Municipal de Colombo, de modo que esse fato, superveniente não há dúvida,
deveria ter sido levado em consideração, antes da prolação da sentença
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 6
impugnada, por força do art. 462 do CPC, que assim dispõe:
“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”
(destacou-se).
Ou seja, era de rigor a transformação do feito popular em
diligência a fim de, intimando-se seu autor para esta finalidade, ser promovida,
nos moldes do parágrafo único do art. 47 do CPC, a citação dos vinte e um
Vereadores eleitos para integrarem a relação processual na condição de
litisconsortes passivos necessários, pois a sentença a ser proferida poderia
atingir – como efetivamente prolatada foi e atingiu – suas esferas jurídicas.
Não se trata, aqui, de mera assistência simples (CPC, art.
50), isto é, os Vereadores eleitos não poderiam ser considerados, como não
são, meros coadjuvantes da Câmara Municipal, visto que depois da eleição,
outorgados que lhe foram mandatos populares, também passaram a ser titulares
da relação jurídica de direito material controvertida, pois suas esferas jurídicas
poderiam ser, como efetivamente foram, diretamente atingidas.
Veja-se que todos os Vereadores eleitos são litisconsortes
passivos necessários porque, ainda que seja possível, agora, reduzir o número de
cadeiras da Câmara Municipal, não se sabe, pois a eleição é proporcional e não
majoritária, quais seriam, em tese, os excluídos.
Isso não tendo ocorrido, não se pode, agora, sem se
oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, “cassar” os
mandatos de oito Vereadores, eleitos que foram pelo voto popular mediante
processo eleitoral que se iniciou, transcorreu e findou com o objetivo de serem
preenchidas vinte e uma cadeiras na Câmara Municipal.
A Constituição Federal, no inciso LV do seu art. 5.º,
estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 7
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes” (destacou-se).
O contraditório e a ampla defesa, portanto, constituem
direito fundamental do cidadão, corolário do princípio constitucional do devido
processo legal, ditando nossa Constituição Federal, de maneira absolutamente
clara e incisiva, no inciso LIV do seu art. 5.º, que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (destacou-se).
De acordo com balizada doutrina, o devido processo legal
é “o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o
exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao
correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das
partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas,
mas que configuram, antes de mais nada, a salvaguarda do próprio processo,
objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição” (CINTRA,
Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 10.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
1994, p. 82 – destacou-se).
Essa questão de ordem pública, portanto, é o que basta
para se ter como presente, no caso em exame, a fumaça de um bom direito
(fumus boni iuris), pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
“litisconsórcio necessário, a conta da natureza da relação jurídica, tem lugar se a decisão
da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar
seu direito subjetivo” (2.ª Turma, RExt. n.º 100.411/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, j. em
04.09.84 – destacou-se), de modo que, segundo já proclamou o Superior Tribunal
de Justiça, “É indispensável a presença, no polo passivo da ação, do terceiro
eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional” (3.ª Turma,
REsp. n.º 1.055.310/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 18.10.2011 – destacou-se).
Em suma: não se pode, agora, cassar o mandato de oito
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 8
Vereadores sem o exercício do contraditório e da ampla defesa porque a tutela de
urgência inicialmente pleiteada pelo autor da ação popular, com o passar do
tempo, transmudou-se de preventiva (evitar a disputa de vinte e uma cadeiras na
Câmara Municipal) para repressiva (cassação de oito mandatos). Isso porque, lá
atrás, havia apenas uma “expectativa direito”, agora um “direito” outorgado pelo
voto popular.
O risco na demora (periculum in mora), por outro lado, é
evidente porque, segundo se vê à fl. 122, a juíza da causa, ao receber uma das
apelações interpostas, isso em 07.02.2013, assim deliberou:
“Diante da notícia de descumprimento de ordem judicial,
INTIME-SE a Câmara de Vereadores para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
junte aos autos cópia da ata emitida na solenidade de posse dos vereadores eleitos para
o atual mandato deste Município de Colombo”.
Há risco concreto, destarte, de responsabilização civil e
criminal do Chefe do Poder Legislativo do Município de Colombo, além de
completo tumulto administrativo naquela Casa de Leis.
Em vista do exposto, defere-se a tutela de urgência
pleiteada para agregar efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente e
a todas as demais que foram manejadas ou que vierem porventura a ser (poder
geral de cautela), ou seja, em termos práticos, RESTA SEM EFICÁCIA A
SENTENÇA IMPUGNADA E A TUTELA ANTECIPADA NELA CONCEDIDA, até
ulterior deliberação deste Tribunal.
Comuniquem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2.ª
Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, ao Juízo da 49.ª Zona Eleitoral de Colombo e ao Presidente da Câmara
Municipal de Colombo.
Observa-se, na linha do entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça, aqui também aplicável por simetria, que “O pedido
Medida Cautelar n.º 1.009.840-1 fl. 9
cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processado em
autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se
esgota no seu deferimento ou rejeição. Por essa razão, não há falar em autonomia desse
expediente processual, tampouco em condenação em honorários de sucumbência ou em
necessidade de citação da parte requerida (a quem assiste o direito de apresentar seu
inconformismo pelas vias judiciais recursais cabíveis)” (STJ, 3.ª Turma, AgRg. na Medida
Cautelar n.º 14.403/RJ, Rel. Min. Massami Ueda, j. em 15.10.2009).
Oportunamente apensem-se estes autos aos de
apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2013
Des. Xisto Pereira,
Relator.
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