E O VEREADOR EURICO DINO VOTOU A FAVOR DA FICHA LIMPA PARA A PREFEITA BETI PAVIN!!!
E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O expedido nos autos de Ação Penal Nº 1999.158-0 "PRAZO DE 60 DIAS"
O DOUTOR WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, NA FORMA DE LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que este EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua Francisco Camargo, 191, Centro, os autos sob o n.º 1999.158-0, de Ação Penal, em que são réus EURICO BRAZ DE BONFIM , filho de Izaltino Braz de Bonfim e Margarida Bueno de Bonfim, e EDSON LUIZ CUNHA , filho de Silvio Augustinho Cunha e Inaura Neves Cunha, e, como consta dos referidos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente para INTIMAÇÃO deEDSON LUIZ CUNHA, com o prazo de 60 (sessenta) dias, na forma dos arts. 392, § 2°, e inciso VII, do CPP, a fim de que seja intimado dos termos da sentença condenatóriaproferida nos autos Ação Penal que segue parcialmente transcrita: "[...] julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Edson Luiz Cunha e Eurico Braz de Bonfim às penas previstas no art. 1°, I e II, da Lei n° 8.137/1990. [...] fixo a pena definitiva em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa , no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido quando do pagamento, na forma do art. 49, do Código Penal. Atento às diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, estabeleço o regime "aberto" para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que observadas as seguintes condições (artigo 115, LEP): a) permanecer em sua residência no período que se estende entre às 19:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside sem expressa autorização judicial; c) comparecer mensalmente neste Juízo para justificar e informar suas atividades; d) não mudar de residência sem expressa autorização judicial; e) não frequentar bares, boates, casas de jogos e similares; f) mostrar-se disciplinado e responsável no transcorrer da execução de sua pena, demonstrando possuir interesse em se reabilitar. [...] substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito , quais sejam : a) prestação de serviços à comunidade, pelo período integral da pena, consistente em atividades gratuitas em logradouros públicos, segundo suas aptidões, em submissão às orientações e determinações que lhe forem ministradas pelo serviço social competente, na cidade onde reside; b) prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a serem revertidos em benefício do Conselho da Comunidade local. Fica prejudicada a suspensão condicional da pena , ante a redação do art. 77, inciso III, do Código Penal." E, para que chegue ao seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, que será publicado no Diário da Justiça e afixado em local próprio deste Juízo. O original encontra-se assinado em cartório.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Colombo, Estado do Paraná, no dia vinte e um do mês de novembro do ano de dois mil e doze (21/11/2012). Eu, _____________________ (Rodrigo Augusto Moersbaecher Paes), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
WILSON JOSÉ DE F
E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O expedido nos autos de Ação Penal Nº 1999.158-0 "PRAZO DE 60 DIAS"
O DOUTOR WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, NA FORMA DE LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que este EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua Francisco Camargo, 191, Centro, os autos sob o n.º 1999.158-0, de Ação Penal, em que são réus EURICO BRAZ DE BONFIM , filho de Izaltino Braz de Bonfim e Margarida Bueno de Bonfim, e EDSON LUIZ CUNHA , filho de Silvio Augustinho Cunha e Inaura Neves Cunha, e, como consta dos referidos autos que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente para INTIMAÇÃO deEDSON LUIZ CUNHA, com o prazo de 60 (sessenta) dias, na forma dos arts. 392, § 2°, e inciso VII, do CPP, a fim de que seja intimado dos termos da sentença condenatóriaproferida nos autos Ação Penal que segue parcialmente transcrita: "[...] julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus Edson Luiz Cunha e Eurico Braz de Bonfim às penas previstas no art. 1°, I e II, da Lei n° 8.137/1990. [...] fixo a pena definitiva em 02(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa , no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido quando do pagamento, na forma do art. 49, do Código Penal. Atento às diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, estabeleço o regime "aberto" para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que observadas as seguintes condições (artigo 115, LEP): a) permanecer em sua residência no período que se estende entre às 19:00 horas de um dia às 06:00 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside sem expressa autorização judicial; c) comparecer mensalmente neste Juízo para justificar e informar suas atividades; d) não mudar de residência sem expressa autorização judicial; e) não frequentar bares, boates, casas de jogos e similares; f) mostrar-se disciplinado e responsável no transcorrer da execução de sua pena, demonstrando possuir interesse em se reabilitar. [...] substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito , quais sejam : a) prestação de serviços à comunidade, pelo período integral da pena, consistente em atividades gratuitas em logradouros públicos, segundo suas aptidões, em submissão às orientações e determinações que lhe forem ministradas pelo serviço social competente, na cidade onde reside; b) prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a serem revertidos em benefício do Conselho da Comunidade local. Fica prejudicada a suspensão condicional da pena , ante a redação do art. 77, inciso III, do Código Penal." E, para que chegue ao seu conhecimento e ignorância no futuro não possa alegar é expedido o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, que será publicado no Diário da Justiça e afixado em local próprio deste Juízo. O original encontra-se assinado em cartório.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Colombo, Estado do Paraná, no dia vinte e um do mês de novembro do ano de dois mil e doze (21/11/2012). Eu, _____________________ (Rodrigo Augusto Moersbaecher Paes), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
WILSON JOSÉ DE F
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