sexta-feira, 24 de maio de 2013

POSTURA CORRETA

ESTARIA O ADVOGADO DA CÂMARA DE COLOMBO COMETENDO TRANSGRESSÃO???
O crime de tergiversação exige para sua consumação a atuação por advogado na mesma causa simultânea e/ou sucessiva. É um patrocínio infiel, com o fim de lograr, enganar e tirar proveito na causa antes defendida pelo advogado agora contra o seu ex-constituinte (cliente).
No caso da atuação simultânea nenhuma dúvida existe, já que é o atuar ao mesmo tempo para partes adversas no processo, o que configura a prática criminosa.

Já o termo sucessivo, no interesse prejudicado, significa contínuo, imediato, consecutivo e ininterrupto.O delito de patrocínio simultâneo ou sucessivo implica trair interesses das partes ou de uma delas quando e enquanto houver conflito de pretensões, conflito de interesses.
Assim, por exemplo, não pratica o delito de patrocínio simultâneo ou sucessivo o advogado que, depois de paga a prestação alimentícia pleiteada por sua cliente, comunica o fato ao Juiz do processo e requer a expedição de alvará de soltura em favor do executado, posto que não mais existiam direitos em conflito.Nesse caso o agir do advogado até reafirma os princípios da moralidade e da legalidade, posto que se pagamento houve, nada mais justo do que informar ao juízo e liberar o devedor. Mas essa conduta exemplificada não se compara nem iguala ao causídico que comparece na demanda com o fim de lograr vantagem, com ardil. Aí sim o delito se define, ou seja, o crime existe, e o advogado, que atua no processo com suas práticas criminosas, por suas provas e condutas ilícitas, contra o seu ex-constituinte, deve responder por seus delitos, com penas até mais severas do que o crime de tergiversação.

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